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1. Cada Parte tem o direito de designar uma ou maisempresas para explorar os

serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo e retirar ou alterar tais designações.

Essas designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte por via

diplomática.

2. Aquando da receção dessa designação e dos pedidos apresentados por uma

empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações operacionais e

permissões técnicas, a outra Parte deverá, sem prejuízo do artigo 4.º e no prazo

procedimental mínimo, conceder as autorizações e permissões adequadas, desde que:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

(i) Ela esteja estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos

Tratados da UE e seja titular de uma licença de exploração válida, em

conformidade com o Direito da União Europeia; e

(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa seja exercido e mantido pelo

Estado-Membro da UE responsável pela emissão do certificado de operador

aéreo, e a autoridade aeronáutica pertinente esteja claramente identificada na

designação; e

(iii) A empresa tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-

Membro da UE que lhe concedeu a licença de exploração válida; e

(iv) A empresa seja detida, diretamente ou através de posse maioritária, e seja

efetivamente controlada por Estados-Membros da UE e/ou Estados da EFTA

e/ou por nacionais desses Estados Membros da UE e/ou Estados da EFTA.

b) No caso de uma empresa designada pela República de Singapura:

(i) O controlo efetivo de regulação da empresa seja exercido e mantido por

Singapura; e

(ii) A empresa tenha o seu estabelecimento principal em Singapura.

ARTIGO 3.º

DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE EMPRESAS

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

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