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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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Governo traduz-se em assegurar a total consonância do seu programa com as aspirações e as necessidades

dos Portugueses no momento difícil que atravessamos.

Por outro lado, o Governo não pode deixar de salientar a circunstância de cerca de 85 por cento dos

deputados eleitos para a Assembleia da República por uma amplíssima maioria dos Portugueses

representarem partidos que subscreveram o Memorando de Entendimento estabelecido com a Comissão

Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. Este facto garante o indispensável

apoio político e social ao cumprimento escrupuloso de todas as suas metas, calendários e objetivos, que torna

por isso obrigatório o regresso, tão breve quanto possível, a uma trajetória sustentável das contas públicas

que dê lastro a uma economia próspera e criadora de emprego a médio prazo. Ou seja, rigor e firmeza nas finanças públicas para o crescimento económico, a promoção do trabalho, a competitividade empresarial e a

inclusão social. Posteriormente foram aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2012-2015, pela Lei n.º 64-A/2011, de

30 de dezembro. De acordo com os artigos 1.º e 2.º deste diploma, as Grandes Opções do Plano para 2012-2015 integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar e inserem-se nas estratégias de consolidação orçamental e de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas

apresentadas no Programa do XIX Governo Constitucional e no relatório do Orçamento do Estado para 2012. Ao longo dos documentos anteriormente citados podemos encontrar referências permanentes ao Programa

de Ajustamento Económico de Portugal resultante do Memorando de Entendimento que Portugal assinou em 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI).

Artigos da Constituição da República Portuguesa referentes às Grandes Opções do Plano.

Importa destacar, em primeiro lugar, o artigo 90.º da Constituição da República Portuguesa que vem prever que os planos de desenvolvimento económico e social têm por objetivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do

produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa

do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo

português. Os n.os 1 e 2 do artigo 91.º da CRP acrescentam que os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respetivas leis das grandes opções, podendo integrar programas específicos de âmbito

territorial e de natureza sectorial e que as propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem.

De mencionar ainda a alínea g) do artigo 161.º e a alínea m) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição que determinam que compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções dos planos nacionais e o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo e, que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e Social.

Segundo os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a aprovação parlamentar das grandes opções de cada plano faz-se sob proposta fundamentada do Governo (n.º 2). A proposta de lei do plano

apresenta duas especificidades: a) cabe em exclusivo ao Governo, não podendo os deputados substituir-se-

lhe, mesmo que aquele deixe de cumprir a sua obrigação de iniciativa legislativa (reserva de proposta de lei do

Governo); b) a proposta carece de fundamentação das grandes opções apresentadas, através de relatórios

anexos. De idênticas características reveste a proposta de lei do orçamento (cfr. artigo 108.º). Como os planos são instrumentos de implementação da política económica, cuja condução compete ao Governo (cfr. artigo

195.º), os planos devem naturalmente ser conformes ao programa do Governo e ser por ele elaborados. A

necessidade de fundamentação visa naturalmente habilitar a AR a apreciar e discutir as orientações

propostas. Os deputados, embora privados do direito de iniciativa originária das grandes opções dos planos,

não perdem contudo a capacidade para propor alterações à proposta, não estando limitados a aprovar ou

rejeitar a proposta governamental.

Outro elemento imprescindível para a apreciação e votação das grandes opções do plano é o parecer do

CES, como órgão de participação social, regional e autárquica na elaboração dos planos (artigo 92.º-1).