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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei n.º 100/XII (2.ª) (GOV) – Aprovaas Grandes Opções do Plano para 2013,deu entrada na

Assembleia da República a 4 de outubro de 2012, foi admitida e anunciada a 10 de outubro e baixou, nessa mesma data, a todas as Comissões parlamentares permanentes, sendo competente a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Ainda nessa mesma data, em reunião da Comissão, foi nomeada a Senhora Deputada Elsa Cordeiro (PSD) relatora da proposta de lei das Grandes Opções do Plano (GOP), após emissão de parecer por parte das Comissões especializadas, nos termos regimentalmente previsto para o efeito. Em anexo à proposta de lei, o Governo remeteu, o parecer do CES, obrigatório.

A presente proposta de lei decorre de normas da Constituição da República Portuguesa, tendo o Governo apresentado a iniciativa com vista à sua tramitação conjuntamente com a proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013. Refira-se, a este propósito, que a Lei de Enquadramento Orçamental determina que a proposta de lei referente às Grandes Opções do Plano deverá dar entrada na Assembleia da República até 30 de abril de cada ano (ver ponto seguinte da presente Nota Técnica), com exceção do primeiro ano de cada Legislatura.

As presentes GOP decorrem de um documento, quadrienal, apresentado pelo Governo no início da presente Legislatura (Grandes Opções do Plano 2012-2015), procedendo desta feita o Executivo à sua atualização para 2013, em consonância com o Programa do Governo e de harmonia com o Orçamento do Estado para 2013 e com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, em particular em matéria de consolidação orçamental.

De acordo com o estatuído no artigo 3.º da proposta de lei (e desenvolvidos no anexo ao diploma), reproduzem-se abaixo as Grandes Opções do Plano definidas pelo Governo para o ano de 2013:

O Desafio da Mudança: a transformação estrutural da Economia Portuguesa; Finanças Públicas e Crescimento: a estratégia orçamental; Cidadania, Solidariedade, Justiça e Segurança; Políticas Externa e de Defesa Nacional; O Desafio do Futuro: medidas sectoriais prioritárias.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e 205.º do Regimentoda Assembleia da República.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 27 de setembro de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), “O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de Abril

de cada ano, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano. A proposta de lei é discutida em simultâneo com o debate de orientação da política orçamental, a que se refere o artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, e é votada, nos termos da Constituição, da presente lei e do Regimento da Assembleia da República, no prazo de 30 dias após a data da sua admissão na Assembleia. Quando ocorrerem as situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º e no artigo 38.º da Lei n.º 91/2001, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano é apresentada,