O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE OUTUBRO DE 2012

9

discutida e votada em simultâneo com a proposta de lei do Orçamento do Estado. O documento que acompanha a proposta de lei a que se refere o presente artigo contém, designadamente, a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial e as futuras medidas da política global e sectorial.”

Nos termos do artigo 14.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 22 de outubro, “o Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no título II da parte II da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objetivos, prevista no artigo 15.º da mesma lei”.

O Governo informa que as Grandes Opções do Plano foram remetidas a Parecer do Conselho Económico e Social em 13/09/2012, cujas observações foram tidas em conta por ocasião da votação final da presente iniciativa, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 92.º da Constituição, e remete à Assembleia da República esse parecer com a sua iniciativa, para os devidos efeitos.

A iniciativa deu entrada em 04/10/2012, foi admitida e anunciada em 10/10/2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª). A sua discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária de 30/10/2012 (cfr. Súmula n.º 39 da Conferência de Líderes de 17/10/2012).

Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão, designadamente, no momento da respetiva redação final.

A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data da sua entrada em vigor, pelo que, será aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, em caso de falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa aprovar as Grandes Opções do Plano para 2013. Na respetiva exposição de motivos pode ler-se que este documento se encontra enquadrado numa estratégia de consolidação orçamental, de rigor das finanças públicas e de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas

apresentadas no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015,

aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro. Programa do XIX Governo Constitucional, Grandes Opções do Plano para 2012-2015. Memorando de

Entendimento.

Do Programa do XIX Governo Constitucional constam as principais orientações políticas e medidas a adotar ou a propor nos diversos domínios da atividade governamental. É afirmado, logo no primeiro ponto deste documento que o XIX Governo Constitucional apresenta aos Portugueses, através da Assembleia da República eleita no passado dia 5 de Junho, o seu programa para a legislatura. Suporta-o uma maioria

coerente e estável que saberá crescer da sua matriz originária para o País. A principal preocupação do