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31 DE OUTUBRO DE 2012

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competências em matéria de cadastro predial e a respetiva disponibilização da informação de natureza cadastral».

I.1.4. Mercado de Arrendamento

No capítulo respeitante ao Mercado do Arrendamento, o Governo propõe-se, para o período de 2013-2015, «monitorizar a aplicação das novas reformas e a promover o esclarecimento dos cidadãos e das empresas quanto às suas novidades».

I.1.5. Poder Local

No que se refere ao poder local, lato sensu, as medidas encontram-se enunciadas no capítulo 3.4. Administração Local e Reforma Administrativa, inserido na prioridade Cidadania, Solidariedade, Justiça e Segurança.

Nesta matéria, o Governo vem assumir, «no próximo ano, um papel fundamental no acompanhamento da execução (…) da reforma administrativa, em articulação com os autarcas e com a população» e, com especial destaque «para o ano de 2013, o acompanhamento que será efetuado junto das Autarquias Locais quer na aplicação da Lei dos Compromissos, quer ainda nas candidaturas ao Programa de Apoio à Economia Local (PAEL)».

Segundo o Governo, em 2013 «entrará, ainda, em vigor o regime jurídico das autarquias locais, das entidades intermunicipais e da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais», reforma que visa «cumprir um desígnio fundamental na prestação do serviço às populações: atribuir o exercício das competências às entidades que se encontrem em melhores condições para as exercer».

Por último, é feita menção à revisão da Lei de Finanças Locais, a qual irá operar tendo «como objetivo criar condições para a sustentabilidade financeira das autarquias e para um novo paradigma de receita própria, reforçando os mecanismos de disciplina, tanto a nível orçamental, como na gestão de recursos humanos».

I.2. Da Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª). Aprova o Orçamento do Estado para 2013

Cumpre, em primeiro lugar, referir que, até à data de conclusão do presente Parecer, não foi remetida, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a análise técnica da Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª), a elaborar pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental, e discriminada por áreas de governação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República, visto não terem ainda decorrido os dez dias definidos na alínea a) do supra mencionado número e artigo.

A Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª), espelhando a vontade política do XIX Governo Constitucional, visa aprovar o Orçamento do Estado para 2013, integrando, por essa via, as medidas de política orçamental com incidência nos domínios do ambiente e do ordenamento do território e, naturalmente, na esfera da administração local.

I.2.1. Eixos de Atuação Setorial

Como eixos de atuação setorial nas áreas de intervenção da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, merecem especial referência (i) a criação de uma taxa final de 28% para os rendimentos prediais; (ii) a constituição de três fundos de desenvolvimento urbano, com aplicação de 165 milhões de euros, no âmbito da iniciativa JESSICA; (iii) a reforma dos regimes de licenciamento na área do ambiente e do ordenamento do território; (iv) a reforma de todo o acervo legislativo no domínio do ordenamento do território; (v) a reforma do licenciamento pecuário; (vi) a reforma do licenciamento florestal e, em parte, (vii) a criação de um instrumento de base de ordenamento do espaço marítimo e simplificação dos licenciamentos no domínio do mar.