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31 DE OUTUBRO DE 2012

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Nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, foi promovida a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o que sucedeu em 12 de outubro de 2012 para a Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª) e em 15 de outubro de 2012 para a Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª).

Considerando que o presente Parecer deve incidir, exclusivamente, sobre as matérias do âmbito de intervenção da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, dispensa-se uma análise a cenários macroeconómicos e a aspetos genéricos de ambas as propostas de lei, os quais serão melhor escrutinados em sede de Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

I.1. Da Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª). Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013

A Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª) visa aprovar as Grandes Opções do Plano para 2013, integrando, por essa via, as medidas de política e de investimentos que contribuem para a sua concretização. É nestes termos que o seu artigo 2.º («Enquadramento estratégico») refere que as mesmas se inserem «nas estratégias de consolidação orçamental e de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas apresentadas no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro».

A proposta de lei em apreço é composta por cinco artigos, descrevendo o artigo 3.º as seis prioridades da ação governativa para 2013 («O Desafio da Mudança: a transformação estrutural da Economia Portuguesa», «Finanças Públicas e Crescimento: a estratégia orçamental», «Cidadania, Solidariedade, Justiça e Segurança», «Políticas Externa e de Defesa Nacional» e «O Desafio do Futuro: medidas sectoriais prioritárias»), as quais «são contempladas e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2013 e devidamente articuladas com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro e, em particular, com as medidas de consolidação orçamental», sendo as mesmas concretizadas e desenvolvidas no anexo à proposta de lei.

A proposta de lei em apreço faz referência ao Programa de Redução e Melhoria da Administração Central, criado com o intuito de melhorar a organização da Administração Central e concretizado por via da redução significativa do número de serviços e organismos afetos aos diferentes ministérios, redução essa que se encontra refletida nas Leis Orgânicas dos mesmos, e ainda em curso.

Atentos os domínios do Ambiente e do Ordenamento do Território, refira-se que, no caso concreto do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, é feita menção à publicação do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, cerca de três meses após a sua aprovação em Conselho de Ministros (em 27 de outubro).

Por outro lado, importa referir que, na comparação com a Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro (que aprovou as Grandes Opções do Plano para 2012-2015), se constata a autonomização dos capítulos 5.7Ambiente e 5.8. Ordenamento do Território (anteriormente agregados num mesmo capítulo), e, ainda, à separação da Conservação da Natureza do capítulo Agricultura, Florestas e Conservação da Natureza, surgindo agora conjuntamente com as Florestas no capítulo 5.5 Florestas e Conservação da Natureza, o que se pode justificar com a criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, que veio substituir a Autoridade Florestal Nacional e o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP.

I.1.1. Florestas e Conservação da Natureza

Sendo a Conservação da Natureza matéria eminentemente competência da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, cumpre proceder à análise dos objetivos de política constantes das Grandes Opções do Plano para 2013.

Assim, no que tange a esta área, é reiterada a intenção de definir uma «nova Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade para o horizonte 2020», associando-se a mesma a um «quadro estratégico de criação de oportunidades para promoção de uma economia sustentada».

É igualmente referido o objetivo de «promover o reconhecimento público dos valores naturais subjacentes à criação das áreas classificadas, promovendo nomeadamente atividades locais relacionadas com a utilização