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PARECER E PROPOSTAS DA ANMP

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 1

Art.º PLOE COMENTÁRIOS PROPOSTA ANMP

CAPÍTULO II – DISCIPLINA ORÇAMENTAL E MODELOS ORGANIZACIONAIS

4.º

Alienação e oneração de imóveis Não é conferido aos municípios da localização dos imóveis o direito de preferência na alienação dos imóveis pertencentes ao Estado. Tal direito de preferência deve ser expressamente consignado.

“É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.”

6.º

Transferência do património edificado n.º 6 – Os imóveis propriedade das assembleias distritais passam a integrar o património do Estado, servindo a presente lei de título bastante para os atos de registo a que haja lugar.

A ANMP discorda, em absoluto, do preceituado neste número do artigo 6.º. Com efeito, não é lícita nem correcta a integração do património das assembleias distritais no património do Estado. A matéria em análise foi objecto de atenção de vários diplomas legais (Decreto-Lei n.º 288/85, de 23 de Julho, 14/86, de 30 de Maio e Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro), que estabeleceram prazos para as assembleias distritais determinarem quais os serviços que continuariam a assegurar, bem como sobre as condições de uso ou de propriedade das instalações e bens móveis adstritos aos serviços. Da interpretação dos vários diplomas resulta que só se considera transferida para o Estado a

Eliminação do n.º 6 do artigo 6.º

31 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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