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PARECER E PROPOSTAS DA ANMP

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 4

Art.º PLOE COMENTÁRIOS PROPOSTA ANMP

intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.

4 - Todas as transferências para fundações por parte de entidades a que se refere o artigo 26.º, carecem do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo.

5 - (…)

6 - A emissão de parecer prévio favorável depende de:

a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro;

b) Confirmação do cumprimento, por parte das entidades públicas responsáveis pela transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

Devem, por isso, ser eliminadas no que se relaciona com a referência às autarquias locais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 27_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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