O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PARECER E PROPOSTAS DA ANMP

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 8

Art.º PLOE COMENTÁRIOS PROPOSTA ANMP

consecutivas. (agora cinco) Alteração obrigatória: Depende da acumulação de 12 pontos nas avaliações do seu desempenho (agora 10), contados nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação. NOTE-SE que estas alterações visam a adequação às alterações introduzidas ao diploma do SIADAP (cfr. o artigo 46.º), onde sobressai que a avaliação do desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3) passa a ser bienal. ALTERA O ARTIGO 64.º DA LVCR (CONSOLIDAÇÃO DA MOBILIDADE NA CATEGORIA) Adita um n.º 6 que estranha e de modo contraproducente se refere, não a mobilidade interna, mas a cedência de interesse público.

II SÉRIE-A — NÚMERO 27_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

202