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PARECER E PROPOSTAS DA ANMP

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 10

Art.º PLOE COMENTÁRIOS PROPOSTA ANMP

• Como já não existe avaliação intercalar dos dirigentes, deixa de haver “quotas” para estes (SIADAP 2);

• Deixa de se prever o mérito dos serviços;

• Retira-se, em geral, os períodos sabáticos, os prémios de gestão e de desempenhos, os estágios (apenas se mantêm os dos trabalhadores) e os dias de férias como efeitos do desempenho relevante e excelente;

• A autoavaliação passa a ser facultativa;

• O prazo para a homologação passa para 30 de Abril (antes 30 de Março);

• As alterações introduzidas pelo presente artigo aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se iniciam em janeiro de 2013 .

a Lei n.º 6-B/2007 à Administração Local.

Artigo 49.º

Prioridade no recrutamento Norma idêntica à constante do artigo 39.º LOE 2012

Esta norma deveria constar de uma alteração à Lei n.º 12-A/2012, de 27 de Fevereiro (LVCR) e não de norma “avulsa” das sucessivas LOE.

Artigo 51.º

Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas

Há demasiado tempo que vigora no ordenamento jurídico uma norma como esta, discriminatória da Administração Pública local e dos seus trabalhadores que também são trabalhadores da Administração Pública. Com efeito, a mobilidade, por força deste constrangimento, só funciona no sentido da

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