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PARECER E PROPOSTAS DA ANMP

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 15

Art.º PLOE COMENTÁRIOS PROPOSTA ANMP

2.Findo o prazo estabelecido no número anterior, o trabalhador fica desligado do serviço, ficando a sua remuneração/pensão a cargo da Caixa Geral de Aposentações.”

77.º

Alteração ao DL 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação) Artigo 6.ºA do Estatuto da Aposentação/Aumento da contribuição da entidade patronal “1 - Todas as entidades, independentemente da

respetiva natureza jurídica e do seu grau de

autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I.P., com 20 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social

convergente ao seu serviço.

Artigo 6.º-B /Aditamento ao EA(n.º1) Alteração da base de incidência contributiva “1 - As quotizações e contribuições para a Caixa

incidem sobre a remuneração ilíquida do

Esta alteração representa um aumento de 5% (a contribuição está actualmente fixada em 15% e passará, de acordo com a Proposta, para 20%) do valor da contribuição, para a CGA, devida pelas entidades patronais que tenham ao seu serviço pessoal integrado no sistema de protecção social convergente (antigos ”funcionários” públicos admitidos até 31 de Dezembro de 2005, ou seja, a grande maioria dos trabalhadores em funções públicas). Esta alteração, conjugada com as alterações propostas ao nível da incidência da quota poderá representar um aumento muito superior. 1.A uniformização da base de incidência contributiva das quotas e contribuições para a CGA com as regras, nesta sede, aplicáveis, ao pessoal integrado no Regime Geral da Segurança Social -- imposta pelo n.º1 do artigo

È inaceitável o aumento de 5% proposto. Deverá ser consignada uma regra de aplicação de um aumento gradual de 1% ao ano.

31 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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