O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PARECER E PROPOSTAS DA ANMP

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 16

Art.º PLOE COMENTÁRIOS PROPOSTA ANMP

subscritor tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

6.ºA aditado pelo artigo 77.º da Proposta ao Estatuto da Aposentação -- vai rever, em alta, as responsabilidades das entidades empregadoras nesta sede, representando, igualmente, uma diminuição significativa do rendimento disponível destes trabalhadores. O alinhamento dos critérios aplicáveis nesta sede passará, por outro lado, a representar um tratamento igual a todos os trabalhadores independentemente da natureza/relação de emprego subjacente.

81º

(n.º5) Regime de excepção para beneficiários de pensões de invalidez de valor reduzido

“5.O disposto no presente artigo não é aplicável

aos reformados por invalidez ou por

incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do IAS”

Este n.º5 do artigo 81º da Proposta subtrai do artigo 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação os beneficiários de pensões de invalidez cujo valor se contenha dentro do limite de uma vez e meia o valor do IAS (628,83 euros). Note-se que é uma norma que não não distingue, no seu âmbito, os beneficiários de pensões por invalidez absoluta (onde não é possível a acumulação com rendimentos de trabalho) ou por invalidez relativa. Esta distinção, a não ser pretendida pelo legislador, deveria ser clarificada, pois poderá vir a gerar dificuldades na definição dos seus destinatários. Por outro lado, está restrito a “beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social

ou por outras entidades gestoras de fundos…”,

Este regime de excepção deverá ser igualmente aplicável aos beneficiários de pensões da CGA, que se encontrem em condições idênticas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 27_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

210