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PARECER E PROPOSTAS DA ANMP

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 6

Art.º PLOE COMENTÁRIOS PROPOSTA ANMP

exercem funções em entidades fora do âmbito da LVCR -cedências de interesse público; 2. Os que exercem funções em institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes; 3. E os que exercem funções em fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e outros estabelecimentos públicos) de procederem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias nos cofres do Estado (n.º 10).

Artigo 33.º

Proibição de valorizações remuneratórias

Permanece, de modo geral idêntica, a proibição de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 26.º . A grande inovação prende-se com a cominação da nulidade para a violação deste artigo.

A excepção prevista no n.º 4 deste artigo deveria ser alterada de forma a contemplar o entendimento já manifestado pela Provedoria de Justiça (Cfr. Proc. R-4015/11 (A4) - Ofício n.º 14890, de 02 /11/2011) que perfilha a interpretação analógica desta norma (que excepciona da proibição as “promoções” que "devessem obrigatoriamente ter já ocorrido" em momento anterior à entrada em vigor da LOE 2011), em situações semelhantes, designadamente aos casos em que a alteração de posição remuneratória era obrigatória à data da entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2011; aplicável em 2012 e 2013, por

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