O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2.3 – Por uma diferente repartição de competências As relações entre órgãos deliberativos e órgãos executivos são, de igual forma desequilibradas, na medida

em que estes monopolizam, muitas vezes, a atividade das autarquias locais, quer pelo vasto leque de competências que possuem, quer por uma reserva de iniciativa num vasto conjunto de matérias.

Ao nível das competências dos órgãos deliberativos, passa a ser regra que estes as exercem sem dependência de proposta dos órgãos executivos, salvo quanto a matérias orçamentais, de funcionamento e planeamento cuja natureza instrumental da ação executiva assim o exige.

Em consequência, a vigência de alterações e deliberações aprovadas pelos órgãos deliberativos a propostas emanadas dos órgãos executivos que produzirem aumento de despesa ou diminuição de receita, apenas vigorarão no exercício económico posterior à sua aprovação, salvo acordo do órgão executivo, consagrando-se assim a “Lei Travão”.

Passam a estar sujeitas à autorização da assembleia municipal e da assembleia de freguesia todas as aquisições, alienações e onerações de bens imóveis, passando igualmente da esfera de competência da câmara municipal para a esfera de competência da assembleia municipal a fixação de tarifas e preços e as competências de toponímia.

A assembleia municipal passa ainda a ter competência para a fixação da remuneração dos órgãos sociais das empresas municipais, para a designação do auditor externo do município e para designar os órgãos de fiscalização das entidades empresariais locais, cuja designação caiba exclusivamente ao município.

Aliás, é incompreensível que sendo a assembleia municipal um órgão fiscalizador, seja a nomeação do auditor externo do município competência da câmara municipal, isto é, o órgão fiscalizado!

2.4 – Reforçar a democratização do funcionamento dos órgãos deliberativos Pretende-se democratizar a gestão dos órgãos deliberativos, propondo-se o princípio da proporcionalidade

na eleição das respetivas mesas, e bem assim expressamente se consagrando o direito dos membros dos órgãos deliberativos a solicitarem esclarecimentos e a intervenção de qualquer membro do órgão executivo.

Tal alteração permitirá que estes possam exprimir as suas opiniões, sem que possam ser silenciados nas reuniões do órgão deliberativo, por vontade do presidente do órgão executivo, ou de uma maioria no órgão deliberativo.

As assembleias municipais, pela dimensão e vastidão dos assuntos e temas abordados no exercício das suas competências, carecem de alguma especialização dos eleitos na análise de propostas, temáticas e atuações.

Justifica-se, por isso, que as assembleias municipais sejam dotadas de comissões, que possam desenvolver esse esforço de reflexão e debate, contribuindo para uma preparação das decisões do plenário.

No presente projeto procura-se regulamentar a existência e critérios mínimos de funcionamento democrático de tais comissões, visando assim evitar eventuais tentações de abuso de maioria, que obstem ou dificultem o funcionamento dos mesmos, com vista a diminuir o debate e ação fiscalizadora.

Nessa senda, determinou-se a representatividade das diferentes forças políticas nas diferentes comissões, a repartição equitativa das suas presidências e a possibilidade, limitada, de constituição potestativa de comissões de inquérito.

Pretende-se desta forma dotar as assembleias municipais e em especial as forças políticas de oposição nelas representadas de mecanismos que efetivem as competências fiscalizadoras e deliberativas destes órgãos.

As regras de convocatória e remessa da ordem de trabalhos e respetiva documentação representam um atentado à dignidade dos eleitos locais, no que a prazos respeita. No atual regime, basta a remessa da documentação de suporte para a ordem de trabalhos com a antecedência de dois dias úteis.

Num cenário de não profissionalização dos eleitos e atenta a falta de apoio e assessoria dos mesmos, tal antecedência mínima inviabiliza uma análise ponderada dos documentos.

De igual modo, a complexidade e vastidão das matérias tratadas, bem como a responsabilização política, jurídica e financeira dos eleitos locais aconselham a um tempo mais dilatado para tal análise.

E muito mais quando se trata de documentos previsionais e de prestação de contas, cuja dimensão é muito grande, por força das normas legais aplicáveis à sua elaboração.

II SÉRIE-A — NÚMERO 33_______________________________________________________________________________________________________________

4