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Os mecanismos aqui previstos, apesar de ainda não representarem a instituição da figura do orçamento participativo, constituem um mínimo aceitável de medidas, de simples aplicação, de garantias de participação dos cidadãos na gestão das autarquias locais.

3.3 – Publicidade e transparência As novas tecnologias e a sua divulgação tornam imperioso que, mais que a publicação via edital ou boletim

municipal, se proceda à publicação das deliberações com eficácia externa das autarquias locais através do respetivo sítio eletrónico.

A atribuição de subsídios a coletividades locais deve ser transparente, e compreensível pelos cidadãos e beneficiários, pelo que se propõe que os órgãos executivos das autarquias locais, anualmente, em simultâneo com a elaboração dos documentos previsionais, aprovem um regulamento relativo à concessão dos apoios ou comparticipações, identificando as atividades de interesse municipal a privilegiar e os respetivos critérios de atribuição.

4 – Questões diversas 4.1 – Regime aplicável à não eleição, em tempo razoável, da Junta de Freguesia Com a redação da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pode,

por absurdo, perpetuar-se a não eleição da Junta de Freguesia pela Assembleia de Freguesia, sem que seja possível realizar novas eleições, sem a renúncia de todos membros da lista vencedora ou a perda de quórum da Assembleia de Freguesia.

Entendemos que tal situação pode gerar graves prejuízos às populações, não dignificando o poder local. O presente projeto de lei pretende mudar o atual estado de coisas, determinando a dissolução dos

respetivos órgãos autárquicos, quando não se verifique a eleição de Junta de Freguesia nos 90 dias posteriores à realização da primeira reunião da Assembleia de Freguesia.

De igual modo, e quando se verifique não possuir a Junta de Freguesia a maioria dos membros efetivos que a devem compor em funções, e não sejam eleitos os substitutos nos 90 dias posteriores, são dissolvidos automaticamente os órgãos autárquicos da freguesia.

Propõe-se ainda, neste âmbito, a clarificação o processo de eleição da Junta de Freguesia, evitando assim equívocos que tem dado origem a variadíssimos processos judiciais.

4.2 – Dissolução de órgãos autárquicos Como se viu, o presente projeto de lei consagra novas causas políticas de dissolução de órgãos

autárquicos (aprovação de moções de censura e rejeição do orçamento). Importa, por isso, proceder a uma reformulação do regime da dissolução dos órgãos autárquicos,

uniformizando o seu regime e efeitos. Propõe-se, assim um novo artigo 98.º-A, consagrando as causas de dissolução dos órgãos autárquicos e

os seus efeitos, designadamente quanto à marcação de eleições intercalares, uniformizando-se todo o regime legal e alterando-se as especificidades espalhadas pelo diploma.

Por outra banda, altera-se o regime de constituição das comissões administrativas quando seja legalmente inadmissível proceder à marcação de eleições intercalares, consagrando-se a exigência de proporcionalidade na constituição das mesmas e dando-se preferência à designação de autarcas e candidatos na eleição anterior aos órgãos dissolvidos.

4.3 – Organizações de Moradores Pese embora as Organizações de Moradores não serem, ainda, dotadas de regulamentação legal, a

verdade é que a Constituição da Republica Portuguesa, nos termos do artigo 265.º, lhes confere o direito de participação, através de representantes seus, sem voto, na assembleia de freguesia, bem como o direito de petição e a possibilidade de haver delegação de competências pelos órgãos da freguesia nestas.

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