O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Assim, propõe-se um alargamento de tal prazo de remessa da documentação aos eleitos para cinco dias úteis, no caso dos órgãos deliberativos e para dois dias úteis no caso dos órgãos executivos.

Por outro lado, propõe-se a alteração dos requisitos para a convocação das sessões e reuniões extraordinárias dos órgãos das autarquias locais, que passam a poder ser requeridas por um quinto dos seus membros, ao invés do atual terço. Assim se reforça a capacidade de fiscalização das minorias nos órgãos que integram.

Considerou-se, pois, o apelo contido na Declaração de Mirandela sobre as Assembleias Municipais (disponível in http://www.nedal.uminho.pt/0_content/Declarao_de_Mirandela.pdf), adotada por um conjunto de autarcas, em 26 de maio de 2012, e visando a melhoria da qualidade do trabalho e atuação das mesmas.

3 – Participação e cidadania 3.1 – Convocação dos órgãos deliberativos por cidadãos eleitores e tratamento das propostas

subscritas pelos mesmos A convocação, por iniciativa popular, dos órgãos das autarquias locais, continua circunscrita aos órgãos

deliberativos, alterando-se todavia o número mínimo de eleitores para subscrever tal pedido. Com esta iniciativa, para o efeito, passa a bastar um vigésimo dos cidadãos eleitores inscritos no

recenseamento eleitoral da respetiva autarquia, tendo até em conta as dificuldades burocráticas de tal processo, designadamente com a necessidade de obter certidão da condição de eleitores dos requerentes. De resto, esta era a solução acolhida originalmente pela Lei n.º 79/77, de 25 de outubro.

O atual regime, para além de muito exigente, viola o princípio da igualdade, na medida em que faz variar número de requerentes em função de um múltiplo de membros do respetivo órgão deliberativo.

Ora, se é certo que o número de membros do órgão deliberativo é fixado em proporção da população, também há que ter em conta que tal proporção pode ser desfeita com a circunstância de, no caso das assembleias municipais, o número de eleitos diretos ter de ser superior ao número de presidentes de junta, que nelas têm assento por inerência.

Assim, um grupo de cidadãos do Município de Barcelos, que conta com 89 freguesias, que pretenda convocar uma sessão extraordinária da sua assembleia municipal, encontra-se em manifesta desigualdade com um grupo de cidadãos do Município de S. João da Madeira, que conta apenas uma freguesia ou do Município do Corvo, onde não existem freguesias!

Por outro lado, não se compreende que, no atual regime, não se imponha a votação das sugestões e propostas dos cidadãos eleitores que convoquem extraordinariamente os órgãos deliberativos.

O Bloco de Esquerda, para garantir as expectativas dos cidadãos que promovam a convocação extraordinária dos órgãos das autarquias locais, propõe a alteração daqueles preceitos, impondo a votação das propostas que os cidadãos eleitores apresentem nessas circunstâncias, alargando igualmente o número de cidadãos que possam participar em tais reuniões.

A dimensão participativa da democracia não pode, nem deve, estar condicionada por estes pesados formalismos, pelo que igualmente se alivia a carga burocrática com a convocação destas sessões.

3.2 – Procedimento de consulta pública dos documentos previsionais O presente projeto de lei defende que a elaboração dos documentos previsionais das autarquias locais

passe a estar sujeita a consulta pública, com o objetivo de privilegiar a participação dos cidadãos na elaboração dos mesmos.

Assim, propõe-se um procedimento de consulta pública, relativamente aos documentos previsionais municipais, sendo a aprovação final dos documentos em sede de executivo feita em reunião pública e prevendo-se a remessa dos contributos da consulta pública, juntamente com a proposta definitiva, ao órgão deliberativo para aprovação.

Também as freguesias compreendidas na área do respetivo município serão especialmente consultados no âmbito do proposto procedimento, promovendo-se a remessa de tais propostas aos respetivos órgãos.

Estamos em crer que o resultado desta consulta aos órgãos da freguesia permitirá aprofundar a proximidade participação das decisões relativamente às populações locais.

16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

5