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Infelizmente, desde a entrada em vigor da Constituição da Republica Portuguesa, que se vive uma situação de inconstitucionalidade por omissão, sem que as organizações de moradores vejam o seu regime legal aprovado ou os seus direitos regulamentados.

Por isso, desde já o Bloco de Esquerda, sem embargo de iniciativa legislativa a apresentar nesta matéria, regula a participação das organizações de moradores na vida da respetiva freguesia, quer seja na vertente da sua participação na assembleia de freguesia, quer seja na vertente da sua participação na consulta pública do orçamento da freguesia.

Clarifica-se ainda a possibilidade de a junta de freguesia, autorizada pela assembleia de freguesia, delegar nas organizações de moradores a gestão de bens e equipamentos.

4.4 – Gabinetes de apoio à câmara municipal Os atuais gabinetes de apoio pessoal são muito rígidos quanto à sua composição e à remuneração dos

seus membros. Assim, e em nome do princípio da autonomia local, passa a existir um gabinete único, cujos membros são livremente nomeados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sem limites quantitativos quanto ao número de membros, e com a remuneração que este determinar.

No entanto tal remuneração tem como limite máximo individual, a remuneração atualmente estabelecida e como limite global, um valor variável, determinado em função da dimensão cada município, e que reduz significativamente a despesa atualmente permitida.

De igual forma se impede que os membros dos gabinetes de apoio pessoal integrem órgãos autárquicos na área do respetivo município, visto que tal facto provocará uma promiscuidade indesejável entre pessoas com ligação privilegiada à atividade do executivo municipal e a atividade fiscalizadora dos órgãos do município, ou atividade das freguesias. Esta situação tem sido, infelizmente, frequente, e envolta em polémica jurídica, pelo que urge clarificá-la.

Assim, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma alarga as competências dos órgãos deliberativos das freguesias e dos municípios,

reforçando as suas capacidades de acompanhamento e fiscalização e aumentando a participação daqueles órgãos no processo decisório autárquico, criando mecanismos de participação dos cidadãos eleitores na atividade dos órgãos das freguesias e dos municípios.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 34.º, 46.º, 46.º-B, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º, 58.º, 59.º,

63.º, 64.º, 73.º, 74.º, 87.º, 88.º, 91.º, 98.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º

(…) 1 – (….). 2 – Os vogais da junta de freguesia são eleitos por proposta do Presidente da Junta de Freguesia eleito,

podendo a votação ser feita por meio de lista ou uninominal, por deliberação da assembleia de freguesia. 3 – (anterior n.º 5). 4 – (anterior n.º 6).

16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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