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3. Aspetos Jurídicos da Proposta

A proposta de Regulamento do parlamento europeu e do Conselho, ao definir os

procedimentos e regras de funcionamento do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda

Humanitária, previsto no artigo 214.º, n.º 5, do Tratado, segue os princípios de ajuda

humanitária (artigo 4.º) e a definição de ajuda humanitária do Consenso Europeu em matéria

de Ajuda Humanitária.

Relativamente aos principais elementos da proposta, que dizem respeito às diferentes ações

dos Voluntários da UE, podem ser apoiadas com assistência financeira e executadas por vários

beneficiários, com base num programa de trabalho anual da Comissão (artigo 21.º).

A proposta em análise, especifica os seguintes tipos de ações:

Normas respeitantes aos candidatos e aos Voluntários da UE (artigo 9.º);

Certificação (artigo 10.º);

Identificação e seleção de candidatos a voluntários (artigo 11.º);

Formação e preparação prévia ao destacamento (artigo 12.º);

Registo dos Voluntários da UE (artigo 13.º);

Destacamento de Voluntários da UE em países terceiros (artigo 14.º);

Desenvolvimento das capacidades das organizações de acolhimento (artigo 15.º);

Rede de Voluntários da UE (artigo16.º);

Comunicação, sensibilização e visibilidade (artigo 17.°).

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