O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate

à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica

Preâmbulo Os Estados-membros do Conselho da Europa e os outros signatários da presente Convenção, Relembrando a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (STE nº 5, 1950) e respetivos Protocolos, a Carta Social Europeia (STE nº 35, 1961, revista em 1996, STE nº 163), a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (STE nº 197, 2005) e a Convenção do Conselho da Europa relativa à Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual (STE nº 201, 2007); Relembrando as seguintes recomendações do Comité de Ministros aos Estados-membros do Conselho da Europa: Recomendação n.º R (2002) 5 sobre a proteção das mulheres contra a violência, a Recomendação n.º CM/Rec (2007) 17 sobre normas e mecanismos para a igualdade de género, a Recomendação n.º CM/Rec (2010) 10 sobre o papel das mulheres e dos homens na prevenção e resolução de conflitos e na construção da paz, e outras recomendações pertinentes; Tendo em conta o volume crescente de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que estabelece regras importantes no domínio da violência contra as mulheres; Tendo em consideração o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (“CEDAW”, 1979) e o seu Protocolo Opcional (1999), bem como a Recomendação Geral nº 19 do Comité CEDAW sobre a violência contra as mulheres, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989) e respetivos Protocolos Facultativos (2000) e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006); Tendo em consideração o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (2002); Relembrando os princípios básicos de Direito Humanitário Internacional, e em particular a Convenção (IV) de Genebra relativa à Proteção de Pessoas Civis em Tempo de Guerra (1949) e respetivos Protocolos Adicionais I e II (1977); Condenando todas as formas de violência contra as mulheres e a violência doméstica; Reconhecendo que a realização de jure e de facto da igualdade entre mulheres e homens é um elemento-chave na prevenção da violência contra as mulheres; Reconhecendo que a violência contra as mulheres é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que conduziram à dominação e discriminação contra as mulheres pelos homens, o que as impediu de progredirem plenamente;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41_______________________________________________________________________________________________________________

84