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Artigo 4º – Direitos fundamentais, igualdade e não discriminação

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para promover e proteger o direito de cada pessoa, em especial das mulheres, de viver sem violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.

2. As Partes condenam todas as formas de discriminação contra as mulheres e adotam de imediato as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para a evitar, em especial através da:

 Consagração do princípio da igualdade entre mulheres e homens na sua constituição nacional ou em outra legislação apropriada, e da garantia da concretização deste princípio;

 Proibição da discriminação contra as mulheres, designadamente através do recurso a sanções, se for caso disso;

 Abolição de leis e práticas que discriminam as mulheres.

3. As Partes deverão aplicar o disposto na presente Convenção, em especial as medidas que visam proteger os direitos das vítimas, sem discriminação alguma baseada nomeadamente no sexo, no género, na raça, na cor, na língua, na religião, na opinião política ou outra, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na fortuna, no nascimento, na orientação sexual, na identidade de género, na idade, no estado de saúde, na deficiência, no estado civil, no estatuto de migrante ou de refugiado ou qualquer outro.

4. As medidas especiais que sejam necessárias para prevenir e proteger as mulheres da violência de género não são consideradas discriminatórias nos termos da presente Convenção.

Artigo 5º – Obrigações do Estado e diligência devida

1. As Partes deverão abster-se de praticar qualquer ato de violência contra as mulheres e

certificar-se de que as autoridades, os funcionários, os agentes e as instituições estatais e outros intervenientes que agem em nome do Estado agem em conformidade com esta obrigação.

2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para agir com a diligência devida a fim de prevenir, investigar, punir e conceder uma indemnização pelos atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção praticados por intervenientes não estatais.

Artigo 6º – Políticas sensíveis à dimensão de género As Partes comprometem-se a integrar a perspetiva de género na aplicação e avaliação do impacto das disposições da presente Convenção, bem como a promover e a aplicar eficazmente políticas de igualdade entre as mulheres e os homens e de empoderamento das mulheres.

30 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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