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e) Apoiar e assistir as organizações e os serviços responsáveis pela aplicação da lei para que cooperem de maneira eficaz, tendo em vista a adoção de uma abordagem integrada para a eliminação da violência contra as mulheres e da violência doméstica.

2. A presente Convenção cria um mecanismo de monitorização específico a fim de assegurar

que as Partes apliquem efetivamente as suas disposições.

Artigo 2º – Âmbito de aplicação da Convenção

1. A presente Convenção aplica-se a todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica que afeta desproporcionalmente as mulheres.

2. As Partes são encorajadas a aplicar a presente Convenção a todas as vítimas de violência

doméstica. Ao aplicarem o disposto na presente Convenção, as Partes deverão dar particular atenção às mulheres vítimas de violência de género.

3. A presente Convenção aplica-se em tempos de paz e em situações de conflito armado.

Artigo 3º – Definições

Para efeitos da presente Convenção:

a) “Violência contra as mulheres” constitui uma violação dos direitos humanos e é uma forma de

discriminação contra as mulheres, abrangendo todos os atos de violência de género que resultem, ou possam resultar, em danos ou sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada;

b) “Violência doméstica” abrange todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima;

c) “Género” refere-se aos papéis, aos comportamentos, às atividades e aos atributos socialmente construídos que uma determinada sociedade considera serem adequados para mulheres e homens;

d) “Violência de género exercida contra as mulheres” abrange toda a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as mulheres;

e) “Vítima” é qualquer pessoa singular que seja sujeita aos comportamentos especificados nas alíneas a) e b);

f) “Mulheres” abrange as raparigas com menos de 18 anos de idade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41_______________________________________________________________________________________________________________

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