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Artigo 16º – Programas preventivos de intervenção e de tratamento

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para criar ou apoiar programas cujo objetivo é ensinar os perpetradores de violência doméstica a adotar um comportamento não-violento nas relações interpessoais, a fim de evitar mais violência e mudar padrões de comportamento violento.

2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para criar ou apoiar programas de tratamento cujo objetivo é prevenir a reincidência de agressores e em particular de agressores sexuais.

3. Ao adotar as medidas referidas nos números 1 e 2, as Partes deverão certificar-se de que a segurança, o apoio e os direitos humanos das vítimas constituem uma preocupação fundamental e, se for caso disso, de que estes programas são criados e aplicados em estreita coordenação com os serviços de apoio especializado às vítimas.

Artigo 17º – Participação do setor privado e dos meios de comunicação social

1. As Partes deverão encorajar o setor privado, o setor das tecnologias de informação e os meios

de comunicação a participarem, com o devido respeito pela liberdade de expressão e pela sua independência, na elaboração e aplicação das políticas, bem como a definirem diretrizes e regras de autorregulação para prevenir a violência contra as mulheres e reforçar o respeito pela sua dignidade.

2. As Partes deverão, em cooperação com agentes do setor privado, desenvolver e promover as capacidades das crianças, dos pais e dos educadores para lidarem com um ambiente de tecnologias de informação e comunicação que dá acesso a conteúdos degradantes de natureza sexual ou violenta que podem ser prejudiciais.

Capítulo IV – Proteção e apoio

Artigo 18º – Obrigações gerais

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proteger todas as vítimas de quaisquer novos atos de violência.

2. As Partes deverão adotar, em conformidade com o seu Direito interno, as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir a existência de mecanismos apropriados que permitam a todos os serviços estatais competentes, entre eles o poder judicial, o ministério público, os serviços responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades locais e regionais, bem como as organizações não-governamentais e outras organizações e entidades pertinentes, cooperarem eficazmente na proteção e no apoio das vítimas e das testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, incluindo através do encaminhamento para serviços de apoio geral e serviços de apoio especializado, tal como previstos nos artigos 20º e 22º desta Convenção.

3. As Partes deverão garantir que as medidas adotadas nos termos deste capítulo:

30 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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