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- Assentem numa compreensão da violência contra as mulheres e da violência doméstica, que tem em conta o género, e estejam centradas nos direitos humanos e na segurança da vítima;

- Tenham por base uma abordagem integrada que tem em conta a relação entre vítimas, perpetradores, crianças e o seu ambiente social mais alargado;

- Visem evitar a vitimização secundária;

- Visem o empoderamento e a independência económica das mulheres vítimas de

violência;

- Permitam, se for caso disso, a localização de um conjunto de serviços de proteção e apoio no mesmo edifício;

- Visem satisfazer as necessidades específicas de pessoas vulneráveis, incluindo as

crianças vítimas, e que estas pessoas possam recorrer a elas.

4. A prestação de serviços não deverá depender da vontade das vítimas de apresentar queixa ou de testemunhar contra qualquer perpetrador.

5. As Partes deverão adotar as medidas adequadas para prestar proteção consular ou outra e apoio aos seus nacionais e a outras vítimas que têm direito a essa proteção, em conformidade com as suas obrigações decorrentes do Direito Internacional.

Artigo 19º – Informação

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que as vítimas recebam, numa língua que compreendam, informação adequada e atempada sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis.

Artigo 20º – Serviços de apoio geral

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para

garantir que as vítimas de violência tenham acesso a serviços que facilitem a sua recuperação das consequências da violência. Estas medidas deveriam incluir, se necessário, serviços tais como o aconselhamento jurídico e psicológico, a assistência financeira, o alojamento, a educação, a formação e assistência na procura de emprego.

2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias de modo a garantir que as vítimas tenham acesso a cuidados de saúde e a serviços sociais, e os serviços disponham dos recursos adequados e os profissionais sejam habilitados a prestar assistência às vítimas e a encaminhá-las para os serviços apropriados.

Artigo 21º – Assistência em matéria de queixas individuais/coletivas As Partes deverão garantir que as vítimas disponham de informação sobre os mecanismos aplicáveis, regionais e internacionais, de apresentação de queixas individuais/coletivas, e

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