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5. As Partes deverão garantir que a cultura, os costumes, a religião, a tradição ou a pretensa “honra” não sirvam de justificação para os atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

6. As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para promover programas e atividades conducentes ao empoderamento das mulheres.

Artigo 13º – Sensibilização

1. As Partes deverão promover ou desenvolver regularmente campanhas ou programas de

sensibilização a todos os níveis, incluindo em cooperação com as instituições nacionais de direitos humanos e os órgãos competentes em matéria de igualdade, as organizações da sociedade civil e as organizações não-governamentais, em especial as organizações de mulheres, se for caso disso, para aumentar a consciencialização e compreensão do grande público acerca das diferentes manifestações de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, das suas consequências para as crianças e da necessidade de prevenir tal violência.

2. As Partes deverão assegurar junto do grande público uma ampla divulgação de informação sobre as medidas disponíveis para prevenir atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

Artigo 14º – Educação

1. As Partes deverão, se for caso disso, adotar as medidas necessárias para incluir nos currículos

escolares de todos os níveis de ensino, material didático, adaptado ao nível de desenvolvimento dos alunos, sobre questões tais como a igualdade entre as mulheres e os homens, os papéis de género não estereotipados, o respeito mútuo, a resolução não violenta dos conflitos nas relações interpessoais, a violência de género exercida contra as mulheres e o direito à integridade pessoal.

2. As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para promover os princípios referidos no n.º 1 nos estabelecimentos de ensino informal, bem como nos equipamentos desportivos, culturais e de lazer e nos meios de comunicação social.

Artigo 15º – Formação de profissionais

1. As Partes deverão proporcionar aos profissionais adequados que lidam com as vítimas ou com

os perpetradores de todos os atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção formação adequada em matéria de prevenção e deteção dessa violência, igualdade entre mulheres e homens, necessidades e direitos das vítimas, bem como quanto à forma de prevenir a vitimização secundária, ou reforçar essa mesma formação.

2. As Partes deverão encorajar a inclusão de uma formação em matéria de cooperação interinstitucional coordenada na formação referida no n.º 1, a fim de permitir uma gestão abrangente e adequada dos casos de encaminhamento de situações de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41_______________________________________________________________________________________________________________

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