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Artigo 27º – Denúncia

As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para encorajar qualquer pessoa que testemunhe a prática de atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, ou que tenha motivos razoáveis para crer que tal ato possa ser praticado ou que seja de prever a prática de novos atos de violência, a comunica-los às organizações ou autoridades competentes.

Artigo 28º – Denúncia pelos profissionais

As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para garantir que as regras de confidencialidade a que de acordo com o Direito interno estão sujeitos certos profissionais não constituam um obstáculo à possibilidade de sob determinadas condições eles apresentarem denúncia junto das organizações ou autoridades competentes, caso tenham motivos razoáveis para crer que foi praticado um ato de violência grave, abrangido pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, e seja de prever a prática de novos atos de violência graves.

Capítulo V – Direito material

Artigo 29º – Ações e vias de recurso cíveis

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proporcionar às vítimas vias de recurso cíveis adequadas contra o perpetrador.

2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proporcionar às vítimas, em conformidade com os princípios gerais de Direito Internacional, vias de recurso cíveis adequadas contra as autoridades estatais que não cumpriram o seu dever de adotar, no âmbito das suas competências, as medidas de prevenção ou de proteção necessárias.

Artigo 30º – Indemnização

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para

garantir que as vítimas tenham o direito de exigir dos perpetradores uma indemnização pela prática de qualquer uma das infrações previstas na presente Convenção.

2. Deverá ser concedida uma indemnização estatal adequada aos que sofreram ofensas corporais graves ou ofensa grave à saúde, na medida em que o dano não esteja coberto por outras fontes, tais como o perpetrador, um seguro ou medidas sanitárias e sociais financiadas pelo Estado. Isso não impede as Partes de exercerem o direito de regresso contra o perpetrador pela indemnização concedida, desde que a segurança da vítima seja devidamente tida em conta.

3. As medidas adotadas nos termos do n.º 2 deverão assegurar a concessão da indemnização dentro de um prazo razoável.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41_______________________________________________________________________________________________________________

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