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invioláveis na medida em que dizem respeito à atividade do GREVIO. A correspondência oficial do GREVIO ou as comunicações oficiais dos membros do GREVIO e dos outros membros das delegações que visitem os países não podem ser nem retidas nem censuradas.

5. A fim de assegurar aos membros do GREVIO e aos outros membros das delegações que visitem os países uma total liberdade de expressão e uma total independência no exercício das suas funções, a imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os atos por eles praticados no exercício das suas funções deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do período de exercício das suas funções.

6. Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal das pessoas referidas no número 1 do presente anexo, mas para assegurar o desempenho independente das suas funções no interesse do GREVIO. As imunidades concedidas às pessoas referidas no número 1 do presente anexo deverão ser levantadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses do GREVIO.

Eu, Miguel de Serpa Soares, Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de trinta e seis páginas, por mim

rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial em língua

inglesa, depositada junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Lisboa, 25 de novembro de 2012

Miguel de Serpa Soares

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41_______________________________________________________________________________________________________________

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