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8. O GREVIO pode receber informação sobre a aplicação da Convenção por parte do Comissário

para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, da Assembleia Parlamentar e dos órgãos especializados competentes do Conselho da Europa, bem como daqueles criados ao abrigo de outros instrumentos internacionais. As queixas apresentadas a estes órgãos e o seu resultado serão facultados ao GREVIO.

9. Subsidiariamente, o GREVIO pode, em cooperação com as autoridades nacionais e com a assistência de peritos nacionais independentes, organizar visitas aos países, se a informação obtida for insuficiente ou nos casos previstos no n.º 14. Nessas visitas, o GREVIO pode ser assistido por especialistas em domínios específicos.

10. O GREVIO deverá preparar um projeto de relatório dando conta da análise que fez da aplicação das disposições nas quais se baseia a avaliação, bem como das suas sugestões e propostas sobre o modo como a Parte visada pode resolver os problemas que foram identificados. O projeto de relatório deverá ser transmitido à Parte objeto da avaliação para comentários. Aquando da adoção do seu relatório, o GREVIO deverá ter em conta os comentários dessa mesma Parte.

11. Com base em toda a informação recebida e nos comentários das Partes, o GREVIO deverá adotar o seu relatório e as suas conclusões sobre as medidas adotadas pela Parte visada para aplicar as disposições da presente Convenção. O relatório e as conclusões deverão ser enviados à Parte visada e ao Comité das Partes. O relatório e as conclusões do GREVIO deverão ser publicados aquando da sua adoção, juntamente com os eventuais comentários da Parte visada.

12. Sem prejuízo do processo previsto nos números 1 a 8, o Comité das Partes pode, com base no relatório e nas conclusões do GREVIO, adotar as recomendações dirigidas a esta Parte: (a) Quanto às medidas a adotar para implementar as conclusões do GREVIO, fixando, se necessário, uma data para a apresentação de informação sobre a sua aplicação, e (b) Que visam promover a cooperação com essa mesma Parte, tendo em vista a aplicação adequada da presente Convenção.

13. Se receber informação fiável sobre uma situação na qual os problemas exijam atenção imediata para impedir ou limitar a escala ou o número de violações graves da Convenção, o GREVIO pode solicitar a apresentação urgente de um relatório especial sobre as medidas adotadas com vista a prevenir um padrão de violência grave, generalizada ou recorrente contra as mulheres.

14. O GREVIO pode, com base na informação apresentada pela Parte visada, bem como em qualquer outra informação fiável disponível, designar um ou vários dos seus membros para conduzir um inquérito e apresentar urgentemente um relatório ao GREVIO. Quando tal se justifique e com o consentimento da Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao território dessa mesma Parte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41_______________________________________________________________________________________________________________

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