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e) De qualquer reserva e retirada de reserva feitas nos termos do artigo 78º;

f) De qualquer denúncia feita em conformidade com o disposto no artigo 80º;

g) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Feita em Istambul, em 11 de maio de 2011, num único original, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. O original deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados-membros do Conselho da Europa, aos Estados não-membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à União Europeia e a qualquer Estado convidado a aderir a ela. Anexo – Privilégios e imunidades (Artigo 66º)

1. O presente anexo aplica-se aos membros do GREVIO referidos no artigo 66º da Convenção, bem como aos outros membros das delegações que visitem os países. Para efeitos do presente anexo, a expressão “outros membros das delegações que visitem os países” deverá abranger os peritos nacionais independentes e os especialistas referidos no n.º 9 do artigo 68º da Convenção, os funcionários do Conselho da Europa e os intérpretes contratados pelo Conselho da Europa que acompanham o GREVIO nas suas visitas aos países.

2. Os membros do GREVIO e os outros membros das delegações que visitem os países gozam, no exercício das suas funções ligadas à preparação e realização das visitas aos países, bem como ao seguimento que lhes é dado, e nas deslocações relacionadas com essas funções, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de prisão ou de detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal, e

imunidade de jurisdição em relação às declarações, orais ou escritas, e a todos os atos por eles praticados na sua capacidade oficial;

b) Isenção de quaisquer restrições à sua liberdade de circulação no que toca à saída do seu país de residência e ao regresso a ele, bem como à entrada no país em que exercem as suas funções e à saída do mesmo, e das formalidades de registo de estrangeiros no país em que se encontrem em visita ou em trânsito no exercício das suas funções.

3. Em matéria aduaneira e de controlo cambial, os membros do GREVIO e os outros membros

das delegações que visitem os países gozam, no decurso das viagens realizadas no exercício das suas funções, das mesmas facilidades que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

4. Os documentos relativos à avaliação da aplicação da Convenção que estejam na posse dos membros do GREVIO e dos outros membros das delegações que visitem os países são

30 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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