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prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados com assento no Comité de Ministros.

2. Para qualquer Estado aderente, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 77º – Aplicação territorial

1. Qualquer Estado ou a União Europeia podem, aquando da assinatura ou do depósito do seu

instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.

2. Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração e cujas relações internacionais seja por ela asseguradas ou em nome do qual ela esteja autorizada a assumir compromissos. A Convenção entra em vigor, para esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.

3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 78º – Reservas

1. Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção, com exceção das previstas

nos números 2 e 3.

2. Qualquer Estado ou a União Europeia podem, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em casos ou condições específicos, as disposições estabelecidas:

- No n.º 2 do artigo 30º;

- Na alínea e) do nº 1 e nos números 3 e 4 do artigo 44º;

- No n.º 1 do artigo 55º, no que toca ao artigo 35º quanto aos pequenos delitos;

- No artigo 58º no que toca aos artigos 37º, 38º e 39º;

- No artigo 59º.

3. Qualquer Estado ou a União Europeia podem, aquando da assinatura ou do depósito do seu

instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de prever sanções

30 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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