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2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as vítimas de uma infração estabelecida nos termos da presente Convenção e cometida no território de uma Parte que não aquela em que elas residem possam apresentar queixa às autoridades competentes do seu Estado de residência.

3. Se uma Parte, que condiciona o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, a extradição ou a execução de decisões judiciais proferidas, em matéria civil ou penal, por uma outra Parte da presente Convenção à existência de um acordo, receber um pedido desse tipo de cooperação judiciária de uma Parte com a qual não celebrou um tal acordo, pode considerar a presente Convenção como base jurídica para o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, a extradição ou a execução de decisões judiciais proferidas, em matéria civil ou penal, por uma outra Parte relativamente às infrações previstas na presente Convenção.

4. As Partes deverão esforçar-se por integrar, se for caso disso, a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica em programas de ajuda ao desenvolvimento conduzidos em benefício de Estados terceiros, incluindo através da celebração de acordos bilaterais e multilaterais com Estados terceiros com vista a facilitar a proteção das vítimas, de acordo com o n.º 5 do artigo 18º.

Artigo 63º – Medidas relativas às pessoas em risco

Quando, com base na informação de que dispõe, uma Parte tiver razões sérias para crer que uma pessoa está em risco iminente de ser sujeita a qualquer um dos atos de violência referidos nos artigos 36º, 37º, 38º e 39º desta Convenção no território de outra Parte, a Parte que possui a informação é encorajada a transmiti-la de imediato à outra Parte, a fim de assegurar a adoção de medidas de proteção adequadas. Esta informação deverá eventualmente incluir pormenores sobre as disposições de proteção que existem para benefício da pessoa em risco.

Artigo 64º – Informação

1. A Parte requerida deverá de imediato informar a Parte requerente do resultado final da ação

levada a cabo ao abrigo deste Capítulo. A Parte requerida também deverá de imediato informar a Parte requerente de todas as circunstâncias que impossibilitam a execução da ação pedida, ou suscetíveis de a atrasar significativamente.

2. Uma Parte pode, nos limites previstos no seu Direito interno e sem pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações obtidas no âmbito das suas próprias investigações, sempre que considerar que a divulgação dessas informações pode ajudar a Parte recetora a prevenir as infrações penais previstas na presente Convenção ou a iniciar ou a efetuar investigações ou procedimentos relativos a essas infrações penais, ou sempre que considerar que ela pode dar origem a um pedido de cooperação formulado por essa Parte nos termos do presente Capítulo.

3. Uma Parte que receba qualquer informação em conformidade com o n.º 2 deverá transmiti-la às suas autoridades competentes a fim de permitir a instauração do procedimento, se tal for considerado conveniente, ou de modo a que esta informação possa ser tida em conta nos processos civis e penais pertinentes.

30 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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