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vítima ou da pessoa em perigo ou de as contactar. As medidas adotadas nos termos do presente artigo deverão dar prioridade à segurança das vítimas ou das pessoas em risco.

Artigo 53º – Medidas cautelares ou medidas de proteção

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para

que haja medidas de injunção ou de proteção adequadas que possam ser aplicadas em defesa das vítimas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que as medidas de injunção ou de proteção referidas no n.º 1:

- Assegurem uma proteção imediata e sem encargos financeiros ou administrativos

excessivos para a vítima;

- Sejam emitidas por um determinado período de tempo ou até serem alteradas ou revogadas;

- Sejam emitidas, se for caso disso, ex parte, com efeito imediato;

- Possam ser aplicadas, independentemente de ou para além de outros processos

judiciais;

- Possam ser aplicadas em ações judiciais subsequentes.

3. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as violações das medidas de injunção ou de proteção emitidas de acordo com o n.º 1, sejam passíveis de sanções penais ou outras legais efetivas, proporcionais e dissuasoras.

Artigo 54º – Investigações e meios de prova

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que os meios de prova relacionados com os antecedentes sexuais e a conduta da vítima só sejam admissíveis em qualquer processo civil ou penal quando tal for relevante e necessário.

Artigo 55º – Processos ex parte e ex officio

1. As Partes deverão garantir que as investigações das infrações previstas nos artigos 35º, 36º,

37º, 38º e 39º da presente Convenção ou o procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas infrações não dependam totalmente da denúncia ou da queixa apresentada pela vítima, se a infração tiver sido praticada no todo ou em parte no seu território, e que o procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire a sua declaração ou queixa.

2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar, nas condições previstas no seu Direito interno, que organizações governamentais e não-governamentais, bem como conselheiros especializados em violência doméstica, possam assistir e/ou apoiar as vítimas, se elas o solicitarem, durante as investigações e processos judiciais relativamente às infrações previstas na presente Convenção.

30 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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