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3. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para

assegurar que as disposições do n.º 1 também se aplicam a atos praticados contra os cônjuges ou companheiros ou contra os ex-cônjuges ou ex-companheiros, em conformidade com o Direito interno.

Artigo 37º – Casamento forçado

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para

assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente forçar um adulto ou uma criança a contrair matrimónio.

2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente atrair uma criança ou um adulto para o território de outra Parte ou de outro Estado que não aquele onde residam, com o intuito de os forçar a contrair matrimónio.

Artigo 38º – Mutilação genital feminina

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente:

a) Praticar a excisão, infibulação ou qualquer outra mutilação total ou parcial da lábia

majore, da lábia minora ou do clitóris de uma mulher; b) Constranger ou criar as condições para que uma mulher se submeta a qualquer um dos

atos enumerados na alínea a); c) Incitar, constranger ou criar as condições para que uma rapariga se submeta a

qualquer um dos atos enumerados na alínea a).

Artigo 39º – Aborto forçado e esterilização forçada

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente:

a) Fizer abortar uma mulher sem o seu consentimento prévio e informado; b) Realizar uma intervenção cirúrgica que tenha como finalidade ou efeito pôr fim à

capacidade de reprodução natural de uma mulher, sem o seu consentimento prévio e informado ou sem que ela tenha compreendido o procedimento.

Artigo 40º – Assédio sexual

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o intuito ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41_______________________________________________________________________________________________________________

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