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Artigo 41º – Auxílio ou instigação e tentativa

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para

classificar como infração, quando praticados intencionalmente, o auxílio ou a instigação à prática das infrações previstas nos artigos 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, na alínea a) do artigo 38º e no artigo 39º da presente Convenção.

2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para classificar como infração a tentativa intencional de praticar as infrações previstas nos artigos 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, na alínea a) do artigo 38º e no artigo 39º da presente Convenção.

Artigo 42º – Justificações inaceitáveis para crimes, incluindo os crimes praticados em nome de uma pretensa “honra”

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para

garantir que nos procedimentos penais iniciados em consequência da prática de qualquer um dos atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, a cultura, os costumes, a religião, a tradição ou a pretensa “honra” não sirvam de causa de justificação para esses atos. Isto abrange especialmente as alegações segundo as quais a vítima teria transgredido regras ou hábitos culturais, religiosos, sociais ou tradicionais de conduta apropriada.

2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que a responsabilidade criminal de uma pessoa pelos atos praticados não será menor pelo facto de ter incitado uma criança à prática de qualquer um dos atos referidos no n.º 1.

Artigo 43º – Aplicação das infrações penais

As infrações previstas na presente Convenção aplicam-se, independentemente da natureza da relação entre a vítima e o perpetrador.

Artigo 44º – Jurisdição

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para

estabelecer a sua jurisdição em relação às infrações previstas na presente Convenção sempre que a infração seja praticada: a No seu território; ou b A bordo de um navio que arvore a sua bandeira; ou c A bordo de uma aeronave registada em conformidade com respetivo Direito; ou d Por um dos seus nacionais; ou e Por uma pessoa que resida habitualmente no seu território.

30 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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