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Artigo 31º – Direito de Guarda, Direito de Visita e Segurança

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que os incidentes de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam tidos em conta na tomada de decisões relativas à guarda das crianças e sobre o direito de visita das mesmas.

2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que o exercício de um qualquer direito de visita ou de um qualquer direito de guarda não prejudique os direitos e a segurança da vítima ou das crianças.

Artigo 32º – Consequências civis dos casamentos forçados

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que os casamentos celebrados à força possam ser anuláveis, anulados ou dissolvidos sem encargos financeiros ou administrativos excessivos para a vítima.

Artigo 33º – Violência psicológica

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente lesar gravemente a integridade psicológica de uma pessoa por meio de coação ou ameaças.

Artigo 34º – Perseguição

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente ameaçar repetidamente outra pessoa, levando-a a temer pela sua segurança.

Artigo 35º – Violência física

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente praticar atos de violência física contra uma outra pessoa.

Artigo 36º – Violência sexual, incluindo violação

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para

assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente: a Praticar a penetração vaginal, anal ou oral, de natureza sexual, de quaisquer partes do

corpo ou objetos no corpo de outra pessoa, sem consentimento desta última; b Praticar outros atos de natureza sexual não consentidos com uma pessoa; c Levar outra pessoa a praticar atos de natureza sexual não consentidos com terceiro.

2. O consentimento tem de ser prestado voluntariamente, como manifestação da vontade livre da pessoa, avaliado no contexto das circunstâncias envolventes.

30 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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