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Artigo 56º – Medidas de proteção

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proteger os direitos e interesses das vítimas, incluindo as suas necessidades especiais enquanto testemunhas, em todas as fases das investigações criminais e dos processos judiciais, o que implica designadamente:

a) Providenciar no sentido de as proteger a elas e às suas famílias e às testemunhas

contra atos de intimidação e de represália, bem como contra a vitimização reiterada;

b) Em caso de fuga ou libertação temporária ou definitiva do perpetrador, garantir que as vítimas sejam informadas, pelo menos quando as vítimas e a família possam estar em perigo;

c) Informá-las, nas condições previstas pelo Direito interno, sobre os seus direitos e os

serviços colocados à sua disposição, sobre o seguimento dado à sua queixa, a pronúncia, o andamento da investigação ou do processo, o seu papel no âmbito dos mesmos, bem como sobre o resultado do seu processo;

d) Dar às vítimas, em conformidade com as normas processuais do Direito interno, a

possibilidade de serem ouvidas, fornecerem elementos de prova e apresentarem, diretamente ou através de um intermediário, as suas opiniões, necessidades e preocupações e destas serem tidas em conta;

e) Disponibilizar às vítimas serviços de apoio adequados para que os seus direitos e

interesses sejam devidamente apresentados e tidos em conta; f) Providenciar no sentido de poderem ser adotadas medidas de proteção da privacidade

e da imagem da vítima; g) Sempre que possível, providenciar no sentido de impedir o contacto entre as vítimas e

os perpetradores dentro dos tribunais e das instalações dos serviços responsáveis pela aplicação da lei;

h) Assegurar às vítimas o serviço de intérpretes independentes e competentes, quando

elas são parte no processo ou quando estão a apresentar elementos de prova; i) Permitir que as vítimas testemunhem em tribunal, em conformidade com as regras

previstas no Direito interno, sem estarem presentes, ou pelo menos sem que o presumível autor da infração esteja presente, nomeadamente através do recurso às tecnologias de comunicação adequadas, se as mesmas estiverem disponíveis.

2. Uma criança vítima e uma criança testemunha de violência contra as mulheres e de violência doméstica deverão, se for caso disso, beneficiar de medidas de proteção especiais, tendo em conta o superior interesse da criança.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41_______________________________________________________________________________________________________________

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