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Artigo 65º – Proteção de dados

Os dados pessoais deverão ser conservados e utilizados em conformidade com as obrigações assumidas pelas Partes ao abrigo da Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (STE nº 108).

Capítulo IX – Mecanismo de monitorização

Artigo 66º – Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica

1. O Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica

(doravante denominado “GREVIO”) deverá monitorizar a aplicação da presente Convenção pelas Partes.

2. O GREVIO deverá ser composto por um mínimo de 10 e um máximo de 15 membros, tendo em conta uma representação equilibrada de género e uma distribuição geográfica equitativa, bem como uma especialização multidisciplinar. Os seus membros deverão ser eleitos pelo Comité das Partes de entre os candidatos designados pelas Partes, por um mandato de quatro anos, renovável uma vez, e escolhidos de entre os nacionais das Partes.

3. A eleição inicial de 10 membros deverá realizar-se no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. A eleição de cinco membros adicionais deverá realizar-se após a 25ª ratificação ou adesão.

4. A eleição dos membros do GREVIO deverá basear-se nos seguintes princípios:

a) Eles deverão ser escolhidos através de um processo transparente, de entre pessoas de elevado caráter moral, com reconhecida competência nos domínios dos direitos humanos, da igualdade de géneros, da violência contra as mulheres e da violência doméstica, ou da assistência e proteção às vítimas, ou que tenham demonstrado ter experiência profissional nas áreas abrangidas pela presente Convenção;

b) Entre os membros do GREVIO não pode haver mais do que um nacional do mesmo

Estado; c) Eles devem representar os principais sistemas jurídicos; d) Eles devem representar os agentes e serviços competentes no domínio da violência

contra as mulheres e da violência doméstica; e) Eles deverão exercer as suas funções a título individual, com independência e

imparcialidade, bem como estar disponíveis para desempenhar efetivamente as suas funções.

5. O processo eleitoral dos membros do GREVIO deverá ser definido pelo Comité de Ministros

do Conselho da Europa, após consulta e obtenção do acordo unânime das Partes, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41_______________________________________________________________________________________________________________

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