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forma de perseguição, na aceção da alínea 2) do ponto A do artigo 1º da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, e como uma forma de dano grave exigindo proteção complementar/subsidiária.

2. As Partes deverão assegurar que a interpretação dada a cada um dos fundamentos previstos na Convenção tenha em conta a dimensão do género e, nos casos em que se verifique que o receio de perseguição se baseia em um ou mais desses fundamentos, garantir a concessão do estatuto de refugiado aos requerentes de asilo de acordo com os instrumentos pertinentes e aplicáveis.

3. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para desenvolver processos de acolhimento que têm em conta o fator género e serviços de apoio para os requerentes de asilo, bem como diretrizes baseadas no género e processos de asilo que têm em conta o fator género, incluindo a atribuição do estatuto de refugiado e o pedido de proteção internacional.

Artigo 61º –Non-refoulement

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para

respeitarem o princípio de non-refoulement, em conformidade com as obrigações existentes decorrentes do Direito Internacional.

2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que, independentemente do seu estatuto ou residência, as vítimas de violência contra as mulheres que precisem de proteção, não sejam em circunstância alguma reenviadas para um país onde corram perigo de vida ou onde possam ser submetidas a tortura ou a tratamentos ou penas desumanos ou degradantes.

Capítulo VIII – Cooperação Internacional

Artigo 62º – Princípios gerais

1. As Partes deverão cooperar o mais amplamente possível entre si, em conformidade com o disposto na presente Convenção, bem como nos termos dos instrumentos internacionais e regionais, pertinentes, relativos à cooperação em matéria civil e penal, e das disposições acordadas com base nas legislações uniformes ou recíprocas e no respetivo Direito interno para: a) Prevenir, combater e instaurar o procedimento penal relativamente a todas as formas

de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção;

b) Proteger e prestar assistência às vítimas; c) Conduzir investigações ou instaurar procedimentos pelas infrações previstas na

presente Convenção; d) Executar as decisões pertinentes proferidas, em matéria civil e penal, pelas

autoridades judiciárias das Partes, incluindo as medidas de proteção.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41_______________________________________________________________________________________________________________

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