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15. Analisadas as conclusões do inquérito referido no n.º 14, o GREVIO deverá transmitir estas conclusões à Parte visada e, se for caso disso, ao Comité das Partes e ao Comité de Ministros do Conselho da Europa, juntamente com quaisquer comentários ou recomendações.

Artigo 69º – Recomendações gerais

O GREVIO pode adotar, se for caso disso, recomendações gerais sobre a aplicação da presente Convenção.

Artigo 70º – Participação parlamentar na monitorização

1. Os parlamentos nacionais deverão ser convidados a participar na monitorização das medidas

adotadas para a aplicação da presente Convenção.

2. As Partes deverão submeter os relatórios do GREVIO à apreciação dos respetivos parlamentos nacionais.

3. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa deverá ser convidada a fazer regularmente um balanço da aplicação da presente Convenção.

Capítulo X – Relação com outros instrumentos internacionais

Artigo 71º – Relação com outros instrumentos internacionais

1. A presente Convenção não afeta as obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais dos quais as Partes nesta Convenção são ou se tornem parte e que contêm disposições sobre matérias regidas pela presente Convenção.

2. As Partes na presente Convenção podem celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre as matérias tratadas na presente Convenção a fim de completar ou reforçar as suas disposições ou facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.

Capítulo XI – Emendas à Convenção

Artigo 72º – Emendas

1. Qualquer proposta de emenda à presente Convenção apresentada por uma Parte deverá ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual deverá transmiti-la aos Estados-membros do Conselho da Europa, aos signatários, às Partes, à União Europeia, aos Estados convidados a assinar a presente Convenção, em conformidade com o artigo 75º, e aos Estados convidados a aderir à presente Convenção, em conformidade com o artigo 76º.

2. O Comité de Ministros deverá examinar a emenda proposta e, depois de ter consultado as Partes nesta Convenção que não são membros do Conselho da Europa, pode adotar a emenda pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa.

3. O texto de qualquer emenda adotada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 2 deverá ser comunicado às Partes com vista à sua aceitação.

30 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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