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6. O GREVIO deverá adotar o seu próprio regulamento interno.

7. Os membros do GREVIO e outros membros das delegações que realizam as visitas aos países, tal como estipulado nos números 9 e 14 do artigo 68º, gozam dos privilégios e imunidades previstos no anexo à presente Convenção.

Artigo 67º – Comité das Partes

1. O Comité das Partes é constituído por representantes das Partes na Convenção.

2. O Comité das Partes deverá ser convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A

sua primeira reunião deverá realizar-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção a fim de eleger os membros do GREVIO. Subsequentemente, ele reunir-se-á sempre que um terço das Partes, o Presidente do Comité das Partes ou o Secretário-Geral o solicitarem.

3. O Comité das Partes deverá adotar o seu próprio regulamento interno.

Artigo 68º – Processo

1. Tendo por base um questionário preparado pelo GREVIO, as Partes deverão apresentar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, para apreciação pelo GREVIO, um relatório sobre as medidas legislativas e outras conducentes à efetivação das disposições da presente Convenção.

2. O GREVIO deverá analisar com os representantes da Parte visada o relatório apresentado em conformidade com o n.º 1.

3. Os processos de avaliação subsequentes deverão ser divididos em ciclos, cuja duração será definida pelo GREVIO. No início de cada ciclo, o GREVIO deverá selecionar as disposições específicas em que se deverá basear o processo de avaliação e enviar um questionário.

4. O GREVIO deverá definir os meios adequados para pôr em prática o processo de monitorização. Ele pode nomeadamente adotar um questionário para cada ciclo de avaliação que serve de base ao processo de avaliação da aplicação pelas Partes. Este questionário deverá ser dirigido a todas as Partes. As Partes deverão responder a este questionário, bem como a qualquer outro pedido de informação do GREVIO.

5. O GREVIO pode receber de organizações não-governamentais e da sociedade civil, bem como de instituições nacionais para a proteção dos direitos humanos, informação sobre a aplicação da Convenção.

6. O GREVIO deverá tomar devidamente em consideração a informação existente disponível noutros instrumentos e organizações regionais e internacionais nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

7. Ao adotar um questionário para cada ciclo de avaliação, o GREVIO deverá ter devidamente em conta os dados recolhidos e as pesquisas feitas nas Partes, tal como referido no artigo 11º da presente Convenção.

30 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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