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Artigo 11º – Recolha de dados e investigação

1. Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as Partes comprometem-se a:

a) Recolher, a intervalos regulares, dados estatísticos desagregados relevantes sobre

casos que envolvam todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção;

b) Apoiar a investigação na área da violência sob todas as formas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, a fim de estudar as causas que estão na sua origem e os seus efeitos, as taxas de incidência e de condenação, bem como a eficácia das medidas adotadas para aplicar a presente Convenção.

2. As Partes deverão esforçar-se por realizar, a intervalos regulares, inquéritos populacionais, a

fim de avaliar a prevalência e as tendências das formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

3. As Partes deverão facultar as informações recolhidas nos termos deste artigo ao grupo de peritos referido no artigo 66º da presente Convenção, a fim de estimular a cooperação internacional e de permitir uma avaliação comparativa internacional.

4. As Partes deverão assegurar que as informações recolhidas nos termos deste artigo estão disponíveis ao público.

Capítulo III – Prevenção

Artigo 12º – Obrigações gerais

1. As Partes deverão adotar as medidas necessárias para promover mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo em vista a erradicação de preconceitos, costumes, tradições e de todas as outras práticas assentes na ideia de inferioridade das mulheres ou nos papéis estereotipados das mulheres e dos homens.

2. As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para prevenir todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção praticadas por qualquer pessoa singular ou coletiva.

3. Todas as medidas adotadas nos termos do presente capítulo deverão ter em conta e visar as necessidades específicas das pessoas que se tornaram vulneráveis devido a circunstâncias particulares, bem como centrar-se nos direitos humanos de todas as vítimas.

4. As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para encorajar todos os membros da sociedade, em particular homens e rapazes, a contribuir ativamente para a prevenção de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

30 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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