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Capítulo II – Políticas integradas e recolha de dados

Artigo 7º – Políticas abrangentes e coordenadas

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para adotar e aplicar políticas nacionais eficazes, abrangentes e coordenadas, incluindo todas as medidas relevantes para prevenir e combater todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção e apresentar uma solução global para a violência contra as mulheres.

2. As Partes deverão assegurar que todas as medidas previstas pelas políticas referidas no n.º 1 estão centradas nos direitos da vítima e são aplicadas através de uma cooperação eficaz entre todas os organismos, instituições e organizações pertinentes.

3. As medidas adotadas nos termos do presente artigo deverão envolver, se for caso disso, todos os agentes pertinentes, tais como os organismos governamentais, os parlamentos e as autoridades nacionais, regionais e locais, as instituições nacionais de direitos humanos e as organizações da sociedade civil.

Artigo 8º – Recursos financeiros As Partes deverão afetar os recursos financeiros e humanos adequados para executar convenientemente políticas, medidas e programas integrados de prevenção e combate de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, incluindo os que são executados pelas organizações não-governamentais e pela sociedade civil.

Artigo 9º – Organizações Não-Governamentais e a Sociedade Civil As Partes deverão reconhecer, encorajar e apoiar, a todos os níveis, o trabalho da sociedade civil e das organizações não-governamentais pertinentes, ativas no domínio do combate à violência contra as mulheres, bem como encetar uma cooperação eficaz com estas organizações.

Artigo 10º – Órgão Coordenador

1. As Partes deverão designar ou criar um ou mais órgãos oficiais responsáveis pela

coordenação, aplicação, monitorização e avaliação das políticas e medidas tendentes a prevenir e combater todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção. Estes órgãos deverão coordenar a recolha de dados referida no artigo 11º, analisar e divulgar os resultados.

2. As Partes deverão assegurar que os órgãos designados ou criados nos termos do presente artigo recebem informação de caráter geral sobre as medidas adotadas nos termos do Capítulo VIII.

3. As Partes deverão assegurar que os órgãos designados ou criados nos termos do presente artigo podem comunicar diretamente e fomentar relações com os serviços congéneres noutras Partes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41_______________________________________________________________________________________________________________

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