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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e

64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da

administração central, regional e local do Estado.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português refere que “Na sequência das medidas enunciadas

no documento verde, o Governo avançou com a proposta de alteração ao estatuto do pessoal dirigente das

câmaras municipais e dos serviços municipalizados, aprovada por PSD, PS e CDS-PP, dando origem à Lei n.º

49/2012, de 29 de agosto.

A lei estabelece que os municípios têm de aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas aos

critérios, por esta previstos, até 31 de Dezembro de 2012”.

Segundo os proponentes, “O único critério adotado para a determinação do número de dirigentes por

município está diretamente relacionado com a população, escamoteando aspetos como o número de

trabalhadores por serviço ou a dimensão territorial. O Governo decidiu ainda introduzir mais uma variável

associada às dormidas turísticas, como se os seus impactos fossem tão exigentes como os da população

residente”.

Por último, consideram que “A concretizar-se a aplicação desta lei no terreno, ela desfere um duro golpe no

Poder Local Democrático, reflete uma conceção de democracia, claramente, amputada e não permite a

adoção de soluções singulares para cada realidade concreta. Significa um forte retrocesso na diferenciação

técnica da direção do trabalho, com consequências negativas na prestação de serviços públicos”.

O Projeto de Lei n.º 310/XII (2.ª) pretende a revogação da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto que procede à

adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de

agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova

o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado,

repristinando as normas por esta revogadas.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-

se que, neste momento, não estão pendentes quaisquer iniciativas versando sobre idêntica matéria.

4 – Consultas obrigatórias e ou facultativas Nos termos do n.

os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,

deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 310/XII (2.ª) que visa revogar a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à

administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64 -

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do

pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 310/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos