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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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Salientam igualmente que “…Aplicando os critérios desta lei, a esmagadora maioria dos municípios disporá

apenas de 4 ou menos chefes de divisão (cerca de 2/3 dos municípios) e cerca de metade dos municípios

terão somente 1 ou 2 chefes de divisão, para acompanhar áreas tão específicas e distintas como a área

financeira, recursos humanos, abastecimento de água e tratamento de efluentes, acessibilidades, espaços

verdes, manutenção urbana, urbanismo, educação, desporto ou cultura,…”

A iniciativa, ora em apreço, pretende deste modo, revogar“…a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto,

repristinando o anterior quadro legislativo quanto ao estatuto do pessoal dirigente da administração local,

assegurando assim a operacionalidade e a capacidade dos serviços municipais responderem às expectativas

das respetivas populações…”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por nove Deputados do grupo parlamentar do Partido

Comunista Português, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no

n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O presente projeto de lei deu entrada em 24/10/2012, foi admitido em 25/10/ 2012 e anunciado em sessão

plenária a 25/10/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou,

na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa assinalar.

Assim, cumpre indicar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa revogar a Lei n.º

49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,

alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e

64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da

administração central, regional e local do Estado. Este título vai ainda ao encontro do entendimento de que,

por motivos de segurança jurídica e de caráter informativo, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um

outro ato”1.

Refira-se ainda que o artigo 1.º (objeto e âmbito) para além de determinar a revogação da Lei n.º 49/2012

de 29 de agosto, prevê a repristinação das “normas por esta revogadas”.

A data de entrada em vigor prevista, no artigo 2.º, para o dia seguinte após a sua publicação está em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentesA Constituição da República Portuguesa (CRP), no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias,

no n.º 2 do artigo 47.º estabelece o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade,

1 Cfr.“Legística - Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.