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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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em regra por via de concurso. No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, o n.º 2 do

artigo 50.º estabelece a garantia de não se ser prejudicado na colocação, no emprego, na carreira profissional

em virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

No título referente à Administração Pública, o artigo 266.º enuncia um conjunto de princípios conformadores

da atuação administrativa e no artigo 269.º são reafirmados os princípios da prossecução do interesse público

e da legalidade (n.º 1) e a garantia de não ser prejudicado ou beneficiado em virtude do exercício de quaisquer

direitos políticos, nomeadamente por opção partidária (n.º 2).

Ainda, na Constituição, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos

direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 defendem

que em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades

públicas como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas

as entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja

qual for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da

função do Estado que exerçam, seja ela política em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional.

Os mesmos Professores3 afirmam que diferente do concurso para efeito de acesso na Administração

Pública é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do

artigo 47.º n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do

interesse público (artigo 266.º, n.º 1) – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança

política, os quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa

(assim, os gabinetes dos grupos parlamentares e dos membros do Governo).

No âmbito das autarquias locais, o artigo 243.º da Constituição, sob a epígrafe pessoal das autarquias

locais, , dispõe que é aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e

agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei (n.º 2).

Relativamente a este preceito constitucional, o professor Jorge Miranda4 salienta que a equivalência de

regimes jurídicos não obsta a que o legislador disponha de modo diverso para os trabalhadores da

Administração local. Não exclui a diferenciação de regimes laborais. (…) por isso o n.º 2 do referido artigo

alude às “necessárias adaptações”.

O estatuto do pessoal dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado, aprovado

pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro5, foi objeto várias de alterações, introduzidas pelas Leis n.

os 51/2005, de

30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro (OE 2009), 3-B/2010, de 28 de abril (OE 2010), e Lei n.º

64/2011, de 22 de dezembro (que a republica) – (texto consolidado). O estatuto insere-se numa cultura de

mérito e de exigência transversal a toda a Administração Pública, visando que a atuação dos titulares de

cargos dirigentes seja orientada por critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia e eficiência, integrada

numa gestão por objetivos e orientada para a obtenção de resultados.

Na última alteração introduzida à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, designadamente ao nível do

procedimento de recrutamento de cargos de direção superior, pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro,

passou a ser efetuado por uma entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública6.

O referido estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e

local do Estado prevê a sua aplicação, com as necessárias adaptações, à administração local mediante

decreto-lei. A adaptação daquele estatuto às especificidades da administração local autárquica ocorreu

através do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril7 – (texto consolidado).

2 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323.

3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479.

4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 508.

5 Teve origem na Proposta de Lei nº 89/IX (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central,

Regional e Local do Estado), apresentada pelo XV Governo Constitucional e no Projeto de Lei nº 347/IX (Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS. Estas duas iniciativas foram discutidas conjuntamente, tendo a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apresentado um texto final que deu origem à Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. 6 A Resolução nº 18-A/2012 de 30 de abril designa o presidente e três vogais permanentes da Comissão de Recrutamento e Seleção para

a Administração Pública. 7 O Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril foi alterado pelos Decretos-Lei n.º

s 104/2006, de 7 de junho

7 (que o republica), e 305/2009, de

23 de outubro - (texto consolidado).