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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Os dirigentes dos serviços municipalizados são contabilizados para efeitos dos limites de dirigentes a

prover previstos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, tendo em consideração, no caso do diretor-delegado, o

cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.

No âmbito da administração local, os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por

procedimento concursal, nos termos da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, de entre indivíduos com licenciatura

concluída à data de abertura do concurso há pelo menos oito anos, vinculados ou não à Administração

Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao

exercício das respetivas funções.

O recrutamento para os cargos de direção superior de entre indivíduos licenciados não vinculados à

Administração Pública fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo

presidente.

Os cargos de direção superior de 1.º grau são providos por deliberação da câmara municipal ou do

conselho de administração dos serviços municipalizados, em regime de comissão de serviço, por um período

de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a procedimento concursal.

A duração da comissão de serviço e da respetiva renovação não pode exceder, na globalidade, 10 anos

consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos

cinco anos.

Relativamente aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, estes são recrutados por

procedimento concursal, nos termos dos n.os

1 e 3 do artigo 20º16

da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na

redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

No que diz respeito à composição do júri de recrutamento dos cargos dirigentes, até aqui o legislador

determinava a composição do júri de concurso17

, mas com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, de 29 de

agosto, é garantida uma maior liberdade porque prevê que o júri de recrutamento seja constituído por

personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, e designado por

deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal (artigo 13.º).

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ESTUDO COMPARADO DE REGIMES DE EMPREGO PÚBLICO de países europeus [Em linha]: relatório final. Coord. Helena Rato; ed. lit. Instituto Nacional de Administração. Lisboa: INA, 2007. 412 p. [Consult. 16 Maio 2012]. Disponível em WWW:

http://www.dgaep.gov.pt/upload/homepage/Relatoriofinal.pdf>

Resumo: O objetivo principal do estudo foi proceder a uma análise comparativa dos sistemas de emprego

público em nove países europeus - Alemanha, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Reino Unido, Suécia

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A área de recrutamento dos cargos de direção intermédia, prevista nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 64/2011, de 22 de dezembro, dispõe que: “1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente. 2 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma atividade específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura.” 17

Nos termos do artigo 9º-A, do Decreto-Lei nº 93/2004, de 20 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 104/2006, de 10 de junho, o júri de recrutamento é composto por: a) Um presidente do júri que é: i) Nas câmaras municipais, o presidente ou um dirigente por ele designado; ii) Nos serviços municipalizados, um dos membros do respetivo conselho de administração, a designar de entre os seus membros, ou um dirigente por si designado; b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço, designado pelo respetivo dirigente máximo; c) Por pessoa de reconhecida competência na área funcional respetiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.