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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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Provimento de diretores municipais

1. Apenas pode ser provido nos municípios cuja população seja igual ou superior a 100 000 habitantes.

2. A cada fração populacional de 100 000 – um diretor municipal. 3.Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro

13, seja igual ou superior a 8 ‰, – um diretor municipal, a acrescer aos

providos nos termos dos números supra anteriores.

4. Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 1 000 000 por cada ano civil, e por cada fração igual – um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números

anteriores, com o limite de dois.

Provimentode diretores de departamento municipal

1. Apenas pode ser provido nos municípios cuja população seja igual ou superior a 40 000 habitantes. 2. A cada fração populacional de 40 000 – um diretor municipal. 3. Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º

da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro14

, seja igual ou superior a 2 ‰ – um diretor de departamento

municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores.

4. Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 400 000 por cada ano civil, por cada ano civil, e por cada fração igual – um diretor de departamento municipal, a acrescer aos

providos nos termos dos números anteriores, com o limite de quatro.

Provimentode chefes de divisão municipal

1. Nos municípios com população inferior a 10 000 – podem ser providos dois chefes de divisão municipal.

2. Nos municípios com população igual ou superior a 10 000 – três chefes de divisão municipal, aos quais pode acrescer um cargo de chefe de divisão municipal por cada fração igual.

3. Nos municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 100 000 por cada ano civil, e por cada fração igual – um chefe de divisão, a acrescer aos providos nos termos dos números

referidos anteriores, com o limite de seis.

A referida lei define os critérios para a criação e provimento do cargo de direção intermédia de 3.º grau15 ou inferior, cabendo à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das

competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada e

do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª

e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.

Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, os cargos dirigentes dosserviços municipalizados, são os seguintes:

a. Diretor-delegado – pode ser equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município, por deliberação da câmara municipal, sob

proposta do conselho de administração;

b. Diretor de departamento municipal – só pode ser criado no caso de equiparação do diretor-delegado a diretor municipal;

c. Chefe de divisão municipal.

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Teve origem na Proposta de Lei nº 92/X (Aprova a Lei das Finanças Locais). 15

No que se refere à criação e provimento do cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses, defende que estes dirigentes puco ou nada concorrem para o aumento das despesas com o pessoal, mas são muito importantes na direção de áreas específicas das Autarquias que, pela sua própria dimensão, se adequam à quele grau de dirigente, o que permite que o Município garanta uma eficiente organização e funcionamento, e a inerente e imprescindível prossecução do interesse público.