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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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artigos 5.º e 9.º, respetivamente, puníveis com coima de € 1000 a € 3000 ou de € 2000 a € 5000, consoante o

agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 - A instrução dos processos de contraordenação compete em termos gerais à ASAE, competindo às

autarquias, nas situações previstas nos artigos 20.º e 21.º do presente diploma.

5 - Cabe ao inspetor-geral da ASAE ou ao presidente da câmara municipal, em razão da matéria, a

aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

6 - O produto das coimas reverte, quando aplicada pelo respetivo Presidente, integralmente para a câmara

municipal.

7 - O produto das coimas reverte, quando aplicada pela ASAE, em:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade que levanta o auto;

c) 40% para a ASAE.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções

acessórias:

a) Perda dos bens pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de

expansão local ou nacional.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Regulamentação

1 - As autarquias dispõem do prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei para

aprovar os regulamentos do comércio a retalho não sedentário, nos termos do disposto na presente lei.

2 - A informação a constar no formulário eletrónico a que se refere o n.º 1 do artigo 5, os modelos do cartão

de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo previstos, respetivamente, nos artigos 5.º e 9.º,

bem como o custo da emissão do cartão e do letreiro identificativo em suporte duradouro são aprovados por

portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, no prazo de 30 dias após a publicação

da presente lei.

Artigo 32.º

Aplicação às Regiões Autónomas

Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências

nas matérias em causa.