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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Artigo 23.º

Taxas

1 - Para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária é proibida a cobrança de qualquer

outra taxa ou preço para além dos referidos no n.º 5 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 31.º

2 - A liquidação do valor da taxa ou preço é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos

serviços e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos, a partir do momento da apresentação do

pedido de cartão de feirante e de vendedor ambulante, no caso previsto no n.º 4 do artigo 5.º, e de letreiro

identificativo previsto no n.º 4 do artigo 9.º, ou após a comunicação do resultado do sorteio destinado à

atribuição do espaço de venda em feira, no caso previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente

dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação da taxa ou preço, e de cinco

dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - A taxa a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é fixada nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro.

Capítulo V

Verificação da informação prestada e proteção de dados

Artigo 24.º

Verificação e atualização da informação

1 - A informação prestada nos formulários de mera comunicação prévia e na comunicação prevista no n.º 1

do artigo 6.º é confirmada pela DGAE, com base nos registos dos contribuintes, no registo comercial, bem

como em registos da segurança social no que aos colaboradores diz respeito.

2 - A verificação da informação é efetuada automaticamente aquando da submissão dos pedidos no balcão

único eletrónico dos serviços, através da interconexão das bases de dados dos organismos públicos

competentes, detentores da informação.

3 - Com vista a assegurar o disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, e verificar o

cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a informação é verificada a qualquer momento, pela DGAE,

através de interconexão das bases de dados dos organismos públicos competentes, detentores da

informação.

4 - A informação de natureza cadastral relativa à declaração de início, alteração ou cessação de atividade é

confirmada e atualizada através de ligação à base de dados de contribuinte da AT, nos termos a definir em

protocolo assinado entre e DGAE, a AT e a Agência para a Modernização Administrativa (AMA).

5 - A informação do registo comercial é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados do

Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.) por consulta à certidão permanente do registo comercial,

mediante introdução do código indicado pelo requerente do pedido.

6 - A informação relativa à contratação e regularização da situação junto da segurança social dos

colaboradores é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados da segurança social, nos termos

a definir em protocolo a celebrar entre a DGAE, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) e a AMA.

7 - Os protocolos referidos nos n.os

4 e 6 devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as

categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas,

especificar as medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os

utilizadores do sistema, as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais, e são

submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 25.º

Dados pessoais

1 - A DGAE é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados

Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais