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13 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 21.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas

representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de

domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras

é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 55.º-

A/2010, de 31 de dezembro, e do regime jurídico da contratação pública.

3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização das autarquias nos

termos do artigo 18.º

4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 19.º

5 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e

condições estabelecidas nos n.os

2 a 4 e 7 do artigo 20.º, e submetê-lo à aprovação da respetiva câmara

municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em

caso de ausência de resposta por parte da câmara no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.

6 - A atribuição do espaço de venda em recintos públicos deve respeitar o disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve ser imparcial,

transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, em sítio na

Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no

município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços prevendo um período mínimo de 20 dias para

aceitação de candidaturas.

2 - O procedimento referido no número anterior é realizado com periodicidade regular, devendo ser

aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos nos termos do n.º 4.

3 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade

de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e não pode ser

objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja

autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

4 - As atribuições dos espaços de venda são concedidas por tempo determinado nos termos do artigo 28.º

do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os

55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro, sendo a duração da atribuição determinada segundo critérios de razoabilidade

atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o

acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e são anunciadas em sítio na

Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto e no balcão único eletrónico dos serviços.

5 - Os espaços de venda podem ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pela câmara municipal em

regulamento, ou de um preço, a fixar pela entidade gestora do recinto, consoante os casos.

6 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

7 - O montante da taxa ou preço a que se refere o n.º 4 é determinado em função do valor por metro

quadrado ou linear e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da

atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede

elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento; e

e) Duração da atribuição.

8 - As autarquias ou as entidades gestoras dos recintos podem prever, nos regulamentos a aprovar,

condições de atribuição de espaço de venda a título ocasional para as situações previstas no n.º 3 do artigo

20.º.