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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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e) Disponibilizar ao consumidor os elementos de contacto do feirante ou do vendedor ambulante, o seu

número de identificação civil e o seu número de identificação fiscal ou o seu número de identificação de

pessoa coletiva, quando solicitado, para o exercício dos seus direitos.

Artigo 8.º

Livre prestação de serviços

1 - O feirante ou o vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e

esporádica, sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia e de emissão dos documentos

identificativos previstos no artigo 5.º da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de outro Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes

sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos e à

autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem como aos demais

requisitos constantes dos artigos 9.º a 17.º e 22.º

Artigo 9.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e

facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na

DGAE ou, no caso previsto no artigo anterior, o número de registo no respetivo Estado-membro de origem,

caso exista.

2 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os

consumidores.

3 - O letreiro identificativo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional é

emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

4 - Caso o feirante ou vendedor ambulante pretenda obter o letreiro em suporte duradouro, pode solicitar a

sua emissão no balcão único eletrónico dos serviços, mediante o pagamento do respetivo custo.

5 - Compete à DGAE ou à entidade que esta expressamente vier a designar emitir os letreiros

identificativos referidos no número anterior.

Artigo 10.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda,

dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, ou, cartão, referidos nos n.os

2 e 3 do artigo 5.º, respetivamente, ou

documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º; e

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código

do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo

20.º.

Artigo 11.º

Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes: